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A apanha da amêijoa na Madeira vai ser suspensa, a partir de quinta-feira, de forma a garantir a sustentabilidade do recurso, segundo um decreto do governo regional, hoje publicado no Diário da República.
Embora o período de encerramento, durante o qual a pesca é proibida, comece em novembro, o executivo madeirense decidiu proibir a atividade até que o Diretor Regional das Pescas levante a suspensão.
“A pesca da amêijoa para fins comerciais e apanha familiar fica suspensa a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto e até ao levantamento da suspensão por despacho do Diretor Regional das Pescas, a fim de preservar de imediato os indivíduos adultos ainda presentes no habitat.” Garantindo assim a reprodução desta espécie a longo prazo.
O decreto publicado hoje no Diário Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), que regulamenta o regime jurídico da apanha da amêijoa, introduz um conjunto de alterações face ao anterior (n.º 151/2022), incluindo um aumento de um período fechado de cinco a seis meses.
O novo diploma estipula que o período de encerramento será entre 1 de novembro e 30 de abril, enquanto nos anos anteriores a proibição vigorou apenas até 31 de março.
“A proibição foi imposta a todas as ilhas e zonas costeiras” da região autónoma, e abrange todas as formas de colheita, incluindo a colheita familiar.
“É também proibido deter, transportar, armazenar, manter a bordo, transportar, desembarcar, vender, colocar à venda ou colocar à venda amêijoas frescas capturadas durante o período de defeso”, refere o decreto assinado pelo secretário Regional da Agricultura e Pescas. e Meio Ambiente, Rafaela Fernández.
O executivo madeirense afirma no documento que esta revisão é “necessária”, para “garantir a exploração responsável dos diversos recursos marinhos, bem como garantir a sustentabilidade da exploração comercial no curto, médio e longo prazo”.
“Nesta revisão, a atividade é reorganizada com uma distinção clara entre a colheita para fins comerciais e não comerciais, mas em ambos os casos, quando se torna necessária uma proibição para garantir a sustentabilidade do recurso, isso é feito por ordem do Regional da Agência. Diretor.” Pescas”, estabelece o diploma.
A apanha de amêijoa para fins comerciais só pode ser feita em dias úteis, sendo que os apanhadores que não utilizem barcos não podem exercer a actividade depois das 14h00 e não podem pescar mais de 15 quilogramas.
O diretor regional das pescas pode “suspender, reduzir ou não conceder novas licenças” em função “da necessidade de reposição do recurso”.
A colheita familiar não exige licença, mas não pode ultrapassar três quilos por dia e só pode ser feita aos sábados, domingos e feriados.
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