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A Primeira Vara Federal de Gravataí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguridade Social (INSS) e o Banco C6 a devolverem o valor reclamado indevidamente aos moradores de Cândido Godoy (RS) e a conceder 1,5% a título de danos morais. reais. O motivo foi um desconto na aposentadoria devido a um empréstimo salarial que o homem não contratou.
O homem entrou com uma ação alegando que uma dívida mensal de R82,48 foi feita em sua conta bancária a partir de fevereiro de 2021. O empréstimo estava previsto para ser pago em 84 parcelas, totalizando R$ 6.928,32. Eles argumentaram que as acusações constituíam fraude porque não cumpriram o contrato.
Ao analisar as provas anexas aos autos, o juiz observou que a perícia fotográfica “concluiu que não houve correspondência entre a assinatura do autor e a assinatura constante do contrato”. Portanto, o autor não realizou nenhum financiamento.
Os juízes consideraram que, de acordo com a Súmula nº 479 do STF, o risco de fraude é inerente às atividades financeiras e que cabe à instituição financeira reparar os danos causados, ainda que o banco possa ter agido de forma involuntária. isso existe. As instituições financeiras institucionais respondem objetivamente pelos danos causados por eventos fortuitos internos relacionados com fraudes ou crimes cometidos por terceiros no âmbito das operações bancárias. ”
O Sr. Diehl referiu ainda que a Autoridade de Segurança Social é responsável como administradora dos benefícios e tem o dever de garantir que terceiros não façam distribuições injustas e de verificar e obter documentação que comprove o reconhecimento da dívida. Considerando os fatos, para ele, “fica estabelecida a ilicitude que originou a omissão de serviços do INSS e sua obrigação de reparar os danos dela decorrentes”.
O magistrado julgou procedente o processo, declarou inexistente o contrato de empréstimo e determinou que o INSS e o banco reembolsassem o valor debitado e pagassem R$ 10 mil por danos morais. É possível recorrer ao TRF4.
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